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Foi publicado no último dia 14 de novembro, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria n°. 3.665/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogando a autorização permanente para o trabalho nos domingos e feriados.

O advogado Fabrício Barcelos, sócio do Lara Martins Advogados e membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-GO, explica que pela regra geral, contida no art. 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalho aos domingos e feriados nacionais e religiosos, é proibido.

“Porém, a Portaria 671/2021, relativizava essa proibição por instrumentos coletivos, onde o negociado prevalecia sobre legislado, os quais definem regras específicas para as mais diversas categorias”, diz Barcelos.

O papel dos sindicatos

O resultado dessa alteração, segundo o advogado, é que a partir da publicação da norma, para o exercício do labor nos domingos e feriados, em alguns setores da economia, será necessário a autorização em Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) ou Acordos Coletivos (AC), “ou seja, é necessária uma autorização prévia do sindicato para o trabalho ser exercido nessas datas”.

Para Barcelos, a alteração feita pelo MTE, se comparada à antiga portaria que trazia a autorização expressa e imediata para o trabalho poder ser exercido nessas datas, é um retrocesso.

“O que buscou o Ministério foi privilegiar as negociações coletivas, mas, ao mesmo tempo, vai, automaticamente, travar e limitar o trabalho, principalmente daqueles trabalhadores inseridos no comércio. Muitos tinham vantagens por trabalhar aos domingos e feriados, como pagamento em dobro e jornadas compensadas, por exemplo, e a partir de agora, isso só será possível se houver uma efetiva permissão dos sindicatos. Sem falar no impacto no comércio varejista, em hotéis, farmácias, comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias”, entende Barcelos.

Se atente 

O especialista lembra que o trabalho aos domingos e nos feriados em desacordo com a legislação e normativas correlatas, além de gerar a obrigação de remuneração em dobro ao funcionário, pode acarretar infrações administrativas passíveis de aplicação de multa, diante da possibilidade de fiscalização do MTE.

Fonte: Jornal Contábil


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