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Ao editar a Portaria RFB 555/2025, no dia 1º deste mês, a Receita Federal tornou o procedimento administrativo de transação tributária mais criterioso, porém mais trabalhoso, por transferir o ônus argumentativo ao contribuinte.

Essa análise é dos advogados tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre as normas que substituem a Portaria RFB 247/2022.

Na prática, a Receita reproduziu uma série de procedimentos que já são adotados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) desde a edição da Portaria PGFN 6.757/2022, que regulou a transação de créditos tributários já judicializados.

 

O órgão, por exemplo, incorporou no artigo 19 da portaria os critérios da PGFN para avaliar a possibilidade da transação, baseados em recuperabilidade da dívida tributária e capacidade de pagamento do contribuinte.

A Receita ainda estabeleceu a própria discricionaridade para aceitar propostas de transação, autorizar o uso de créditos e analisar eventuais fraudes, além de estabelecer obrigações de documentação e transparência pelo contribuinte.

 

Cuidado, contribuinte

Para Júlio César Soares, sócio da Advocacia Dias de Souza, a nova norma alinha-se a uma tendência de racionalização do contencioso administrativo, mas o faz pela via do endurecimento técnico e procedimental.

“Trata-se, em última análise, de uma medida de prudência fiscal compreensível no contexto de necessidade arrecadatória, mas que exige do contribuinte a demonstração de inexistência de fatos e atos que seriam cabíveis, em última instância, à atuação da própria Receita Federal. E se o ônus para adesão for excessivo, o objetivo da norma acabará esvaziado”, alerta ele.

 

Julia Rodrigues Barreto, advogada da área tributária da banca Innocenti Advogados, cita outras novidades estabelecidas na portaria: a manutenção da regularidade fiscal durante todo o acordo; a previsão de descontos e parcelamentos mais longos; e a imposição de consequências rigorosas por descumprimento, como a rescisão e o impedimento para novas transações.

“Essas mudanças tornam o processo de negociação tributária mais criterioso, exigindo maior preparo e planejamento por parte do contribuinte.”

 

Prejuízo fiscal e base negativa

O maior exemplo da transferência do ônus argumentativo ao contribuinte está na restrição ao uso de prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), exatamente o que a PGFN já faz desde 2022.

As empresas que operam no sistema de lucro real podem registrar esse prejuízo fiscal e a base negativa de CSLL nos exercícios fiscais em que as despesas superam as receitas. E esses valores não se perdem: são usados para abater o lucro tributável, base de cálculo do IRPJ e da própria CSLL.

A partir de agora, a Receita Federal só vai aceitar essas deduções se o contribuinte comprovar que elas são imprescindíveis para o cumprimento do plano de pagamento. Segundo Marcio Alabarce, sócio do escritório Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados, isso abre espaço para critérios que não sejam uniformes entre os contribuintes.

“Por outro lado, reforça a importância de as empresas em dificuldade terem maior cuidado na elaboração das demonstrações contábeis, pois é a partir delas principalmente que se poderá demonstrar a importância do uso desse crédito para a viabilidade de uma transação.”

Priscila Regina de Souza, tributarista do Loeser e Hadad Advogados, destaca que o indeferimento da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL resultará no pagamento à vista, em 30 dias, do saldo devedor amortizado indevidamente com os créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora.

 

Para ela, a norma é motivo de preocupação “porque a referida análise e respectiva aceitação ficarão a critério exclusivo e, logo, subjetivo, da Receita Federal do Brasil. Em sendo assim, caberá ao contribuinte demonstrar documentalmente que sem a utilização desses créditos, não teria outra opção de aderir ao cumprimento das demais normas para plena adesão da transação”.

 

Transação tributária na RFB

“A demonstração de que seja ou não imprescindível é muito subjetiva, o que dificulta o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL e, consequentemente, desestimula a celebração da transação tributária. Essa foi a mudança de maior impacto. Essa restrição já existia para as transações na PGFN, mas não na RFB”, aponta Julio Cesar Vieira Gomes, sócio do Julio Cesar Vieira Gomes Advocacia e ex-secretário da Receita Federal.

Já Júlio César Soares entende que, embora a comprovação da imprescindibilidade do uso de prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL não esteja formalmente tipificada, é possível vislumbrar alguns critérios para análise pela Receita:

— Apresentação de plano de recuperação fiscal detalhado (artigo 32, III) demonstrando que, sem a utilização dos créditos, a equação da dívida não se sustenta financeiramente;

— Demonstrações contábeis e fluxo de caixa projetado (artigos 32, parágrafo 1º, e 33) que evidenciem o comprometimento da capacidade de pagamento sem a aplicação dos créditos;

— Eventualmente, laudo técnico subscrito por profissional habilitado, conforme facultado pela Receita Federal.

Fonte: Conjur


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